termo seguro contra roubo

 Com base nas informações constantes do “Questionário de Avaliação de Risco (QAR)”, esta seguradora apresenta pela presente proposta as condições particulares que passarão a reger a cobertura da apólice no caso da concretização do seguro.

 

O QAR é um documento que se torna parte integrante do contrato. A falta de veracidade ou exatidão nestas informações (em especial a de que não houve sinistro nas apólices de RCTR-C e RCF-DC do segurado, no período entre 28/02/2020 e 30/01/2023), ainda que de boa-fé, resulta na perda de direito à garantia conforme

previsto no artigo 766 do Código Civil.

 

Por “volume total de prejuízos” entende-se a somatória de todas as ocorrências verificadas, ainda que se tratando de sinistros pendentes ou não indenizados, ou que tenham sido assumidos pelos transportadores.

 

A Aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.

 

I – PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO

As presentes condições terão validade para todas as viagens que se iniciem dentro do período de vigência da apólice. A vigência se inicia às 24 horas do dia __/__/2023 e termina às 24 horas do dia __/__/2024.

 

II – OBJETO DO SEGURO

Mercadorias pertencentes a terceiros e que tenham sido entregues ao segurado para transporte rodoviário em território nacional, contra a emissão de conhecimento de carga ou outro documento hábil que acompanhe o embarque.

 

III – RISCOS COBERTOS

O presente seguro garante ao segurado, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela seguradora nesta apólice, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte por via rodoviária no território nacional, contra conhecimento de transporte e/ou outro documento fiscal ou de controle, desde que aquelas perdas ou danos sejam decorrentes de:

 

a) Desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte, em decorrência de:

a.1) apropriação indébita e/ou estelionato;

a.2) furto simples ou qualificado;

a.3) extorsão simples ou mediante seqüestro;

b) Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para a caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista.

c) Roubo de bens ou mercadorias carregadas nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle e/ou administração, desde que tais depósitos tenham sido previamente, relacionados na apólice e que sejam

observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

c.1) os bens ou mercadorias carregadas estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; e

c.2) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 15 (quinze) dias corridos.

d) Roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, exclusivamente na região amazônica, desde que haja abertura de inquérito policial, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.

 

A cobertura concedida por esta apólice se estenderá ainda aos percursos urbanos ou suburbanos de coletas e entregas de bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado, como complementares às viagens principais, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.

 

Cobertura Adicional:

Não se aplica.

 

Cláusulas Específicas:

Não se aplica.

 

As empresas transportadoras legalmente constituídas, para fins das coberturas concedidas nesta apólice, deverão estar devidamente registradas junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e com o respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), ativo.

 

CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO POR DOENÇA INFECCIOSA / EXCLUSÃO COVID 19:

Não obstante qualquer disposição em contrário, este seguro exclui qualquer perda, dano, responsabilidade, despesa, multa, penalidade ou qualquer outro valor causado direta ou indiretamente por, em conexão com, ou de qualquer forma que envolva ou ocorra de alguma das seguintes formas, incluindo qualquer medo ou ameaça, real ou deduzido:

Qualquer doença infecciosa, vírus, bactéria ou outro microrganismo (assintomático ou não); ou

Corona vírus (COVID-19), incluindo qualquer mutação ou variação do mesmo; ou

Pandemia ou epidemia, declarada como tal pela Organização Mundial de Saúde ou por qualquer autoridade governamental.

 

Se a seguradora alegar que, em razão dessa exclusão, qualquer valor não é coberto por este contrato, o ônus de provar o contrário recairá sobre o segurado.

Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais, das Condições Especiais de Danos Materiais desta apólice que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por esta Cláusula Particular.

 

IV – RISCOS NÃO COBERTOS

Conforme Capítulo 4 – “Riscos Não cobertos” das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

 

V – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Não estão abrangidos pela cobertura do presente seguro, ressalvado ainda o constante no Capítulo 5 – “Bens ou Mercadorias não Compreendidos no Seguro”, das “Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) ”, os seguintes bens ou mercadorias: 

a) Veículo transportador;

b) Mercadorias transportadas em veículos de passeio e / ou outros veículos não destinados ao transporte de cargas;

c) Animais Vivos;

d) Containers;

e) Veículos novos ou usados;

f) Dinheiro em espécie, moeda ou papel, metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, ações, certificados de títulos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, selos, estampilhas, bilhetes de loterias, recibos e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens, objetos de arte, raridades e coleções, cargas radioativas e cargas nucleares, bem como, adubo, agro defensivos (fertilizantes, inseticidas e etc),aço, ferro e ferro Inox (perfis, tubos, chapas, bobinas, folhas, lingotes, tarugos, vergalhões ou sucata), algodão em geral, armas, armamentos e munições, alumínio, zinco ou estanho (perfis, tubos, chapas, bobinas, folhas, lingotes, tarugos, vergalhões ou sucata), artigos de computação em geral (microcomputadores, notebooks, laptops e impressoras), bagagens, cassiterita e níquel em geral, celulares em geral, incluindo suas partes, peças e acessórios, chumbo, cigarros e tabacos em geral, cobre de qualquer tipo, couro de qualquer tipo, equipamentos eletrônicos em geral, estrutura de informática (software em geral), ferro silício metálico, ferro silício magnésio, cálcio silício, molibdênio, vanádio e nióbio e similares, lâmpadas (reatores,

luminárias e periféricos), grãos em geral, medicamentos em geral, vacinas, testes laboratoriais e produtos farmacêuticos em geral (incluindo vitaminas, cosméticos em geral e perfumes exceto soro fisiológico), mudanças em geral, painéis solares e equipamentos para geração e energia solar em geral, pneus e câmaras de ar, sementes, óxido e dióxido de titânio, relógios, cristais e TDI (tolueno de isocianato), tolueno refinado;

g) Bens e/ou mercadorias de propriedade ou que haja o interesse segurável por parte da AMBEV;

h) Danos pré-existentes quando os bens e/ou mercadorias forem usados ou originários de importação;

i) Mercadorias de propriedade do Segurado;

j) Os embarques que, por qualquer razão, não estiverem amparados pelo seguro obrigatório de RCTR-C emitido nesta seguradora; e

k) Mercadorias pertencentes às seguintes empresas: EMPRESA CNPJ (MATRIZ E FILIAIS)

 

VI – MEIO DE TRANSPORTE

Por via rodoviária, em veículos de propriedade do segurado, de autônomos ou de empresas transportadoras legalmente constituídas, em condições apropriadas ao transporte a que se propõe e dirigidos por profissionais devidamente habilitados.

 

VII – TRANSPORTADORES SUBCONTRATADOS

Este seguro é extensivo aos transportadores subcontratados “Motorista TAC-Agregado” ou ainda empresas transportadoras operando em regime de tráfego mútuo, que ficam considerados como prepostos do segurado.

Caso o conhecimento rodoviário que ampara o transporte seja exclusivamente o emitido pelo segurado esta seguradora não agirá regressivamente contra os transportadores subcontratados. Em também havendo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, fica preservado o direito de ação

regressiva desta seguradora.

Todas as regras constantes da apólice aplicam-se igualmente aos transportadores subcontratados.

 

O Motorista TAC-Agregado, deverá estar devidamente registrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e com respectivo Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Carga (RNTRC), ativo, para fins da cobertura concedida por esta apólice.

 

VIII – ÂMBITO GEOGRÁFICO

As viagens amparadas por esta apólice são aquelas iniciadas e encerradas em quaisquer localidades no território nacional, incluindo os percursos urbanos e/ou suburbanos.

 

IX – IMPORTÂNCIA SEGURADA

A ser mencionada nas averbações abrangendo o valor total dos bens ou mercadorias declaradas no conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro documento hábil que acompanhe o bem transportado.

Ficam estabelecidos os Limites Máximos de Garantia conforme abaixo que representam a quantia máxima que a seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias em qualquer local, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do segurado:

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tão somente no que tange a Cobertura Básica do Seguro de RCFDC.

Qualquer embarque que tenha valor superior ao limite aqui estipulado somente estará coberto mediante consulta prévia, por escrito, com antecedência mínima de três dias úteis ao início dos riscos e após expressa autorização desta seguradora em cada caso concreto.

A eventual cobrança de prêmio sobre valor que supere, por embarque, o Limite Máximo de Garantia, sem que o mesmo tenha sido expressamente autorizado, não implicará em reconhecimento de cobertura e deverá ser integralmente restituído ao segurado.

 

X – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

Não se aplica.

 

XI – TAXAS

Ao valor total transportado mensalmente (e que se constitua na importância segurada desta apólice), será aplicada a taxa única conforme abaixo:

Aplicação de taxa única de 0,030% (trinta milésimos por cento).

 

XII – PRÊMIO MÍNIMO MENSAL

Fica entendido e concordado que ao presente seguro será observada a cobrança de um prêmio mínimo mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), sempre que a aplicação da taxa de seguro sobre a importância segurada de uma determinada relação mensal de embarques, resultar em prêmio inferior.

 

XIII – PAGAMENTO DO PRÊMIO

Ao prêmio de seguro calculado de acordo com o critério tarifário definido na apólice será adicionada a alíquota de IOF vigente na época da emissão da fatura ou endosso.

O prêmio devido por este seguro deverá ser pago, mensalmente, em moeda nacional, até a data de vencimento estabelecida em cada fatura de cobrança.

 

Inadimplência

Fica estabelecido que, ao contrário do que determina o item 15.5 do tópico 15 – “Pagamento de Prêmio”, das “Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Desvio de Carga”, na hipótese do segurado não efetuar o pagamento do prêmio devido até a data limite consignada no documento de cobrança a cobertura do seguro ficará automaticamente SUSPENSA, sem que seja necessária qualquer notificação pela seguradora.

A eliminação do efeito de suspensão automática da cobertura, tal como acima definido acima, dependerá de solicitação prévia à seguradora e aceitação formal em cada caso concreto.

O restabelecimento da cobertura na apólice dependerá de solicitação expressa à seguradora e aceitação formal desta em cada caso concreto.

As viagens iniciadas durante o período de tempo em que a cobertura estiver suspensa NÃO estarão amparadas pela apólice e, portanto, não representarão qualquer responsabilidade assumida pela seguradora.

A presente condição particular se sobrepõe ao que dispõe o artigo 15 das “Condições Gerais para o Responsabilidade Civil Facultativa de Desvio de Carga”.

O direito à cobertura de qualquer sinistro amparado por este seguro estará condicionado à comprovação de que não exista prêmio de seguro vencido sem seu devido pagamento.

 

XIV – AVERBAÇÕES

O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente, conforme capítulo XIII – Averbações das Condições Gerais.

Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.

As averbações se constituem em mero instrumento que serve de base para o cálculo do prêmio de seguro devido e, em hipótese alguma, alteram o conjunto de direitos e obrigações definidos pela apólice de seguros.

Deverão ser averbadas única e exclusivamente as viagens que se configurem em risco assumido pela seguradora (tal como definido na apólice).

A cobrança de prêmio sobre riscos não amparados na apólice não se reverte em direito de indenização pelo segurado. Tão logo seja identificada a cobrança indevida, a seguradora procederá à restituição do prêmio cobrado.

Observação: No sentido de atender ao quanto determina a Resolução ANTT nº 4799/2015, esta Seguradora, através de seus Provedores de Extração de Dados, fornecerá o “número averbação ANTT”, o qual juntamente com o número da apólice possam ser consignados no CT-e/MDF-e, versão 3.0. O simples fornecimento do “número averbação ANTT” não caracteriza, em si, o reconhecimento da cobertura a quaisquer sinistros, ficando estes subordinados, necessariamente, ao conjunto de todas as condições e cláusulas definidas na apólice.

 

XV – SINISTROS

Em caso de sinistro, o segurado obriga-se a:

a) Dar imediato aviso à seguradora através da CENTRAL 24 HORAS conforme telefones relacionados abaixo, tão logo tome conhecimento de qualquer evento que possa resultar em uma reclamação nesta apólice:

SERRA: 0800 7706607

DÓRICA: 0800-312-0500

GLOBAL (BMS): 0800-727-0322 e 0800-772-1233

b) Prestar ao atendente da Central e/ou ao representante da seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à identificação da causa, natureza, local e extensão das perdas e danos resultantes do evento relatado;

c) Tomar todas as providências consideradas inadiáveis e razoáveis, ao seu alcance, para preservar o objeto segurado e/ou minorar a extensão de suas perdas;

d) Agir em conformidade com as instruções recebidas da seguradora e/ou seu representante;

e) É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado expressamente pela seguradora.

f) Os atos ou providências que a seguradora ou sua representante praticar não representam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

 

XVI – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

Fica estabelecido que na liquidação de qualquer sinistro indenizável por esta apólice será aplicada a participação obrigatória definida abaixo:

OCORRÊNCIAS P.O.S.

1º Sinistro 00%

2º Sinistro 05%

Demais Sinistros 10%

Nota 1: Para todo e qualquer sinistro amparado pelo presente seguro cujo embarque tenha sido realizado em quaisquer áreas dentro do perímetro de até 100 km da cidade do Rio de Janeiro (origem/destino/passagem), será aplicada uma POS Fixa de 25% (vinte e cinco por cento).

 

XVII – INSPEÇÕES

A seguradora poderá proceder, a qualquer tempo, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o segurado a obrigação de fornecer-lhe os esclarecimentos, elementos e provas solicitados. Se a inspeção for realizada após a ocorrência de sinistro, a

seguradora ficará isenta de responsabilidade, em caso de constatação de não averbação de todos os embarques, conforme estabelece o tópico XIV – Averbações desta especificação.

 

XVIII – CADASTRO DE MOTORISTAS E VEÍCULOS

Fica entendido e concordado que o segurado deverá, antes de iniciado o risco (inclusive nas entregas e coletas), efetuar o cadastro, em “Ficha Cadastral – FC”:

· do (s) motorista (s) e ajudante (s)

· dos veículos transportadores

· os proprietários desses veículos (quando terceiros)

Na “Ficha Cadastral – FC” deverão constar:

· nº da Carteira Nacional de Habilitação,

· nº da Cédula de Identidade,

· nº da Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),

· nº da Inscrição no INSS,

· nº do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV,

· nº do chassi,

· placa do veículo e

· as digitais do (s) motorista (s) e ajudante (s).

Junto a “Ficha Cadastral – FC”, deverão ser anexados cópia do CRLV, do RNTRC, da Cédula de Identidade, da fotografia do (s) motorista (s) e ajudante (s) e comprovante de residência.

Para fins do cadastramento na “Ficha Cadastral – FC” deverão ser observadas as seguintes definições e procedimentos:

a) Motorista Funcionário Conforme Registrado em CLT

b) Motorista “TAC – Agregado” (*) Cadastro Atualizado Semestralmente

c) Motorista “TAC – Independente” (**) Cadastro Realizado a cada viagem

d) Ajudante Cadastro Realizado a cada viagem

e) Veículos e Seus Proprietários Cadastro Atualizado Semestralmente

(*) Motorista “TAC – Agregado” é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do Segurado, com exclusividade, mediante remuneração certa e contrato de prestação de serviços.

 

Também será considerado como “TAC – Agregado” o motorista que comprovadamente já tenha realizado ao menos doze viagens para o segurado (em intervalo de tempo não superior a um ano).

(**) Motorista “TAC – Independente” é aquele que presta os serviços de transporte de carga, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Quando em uma mesma viagem for utilizado mais de um motorista ou veículo transportador, os procedimentos mencionados acima deverão ser observados para cada um dos envolvidos no transporte (ex: redespacho, transportadoras, tráfego mútuo, terceiros contratados para coleta e entrega);

Em se tratando de motoristas “TAC – Agregados”, é obrigatório também a cadastro do proprietário e do veículo transportador.

 

Fica entendido e concordado que por ocasião do sinistro, a seguradora solicitará ao segurado cópia da “Ficha Cadastral – FC”, incluindo a documentação anexa, para fins de confirmação do cadastro realizado antes da liberação do embarque.

 

Os dados constantes na “Ficha Cadastral – FC”, definidos neste contrato, poderão ser substituídos por sistema de cadastramento eletrônico, desde que contenha número de identificação para eventual consulta, informações de Nome, CPF do Motorista e Placa do Veículo, realizado através de Empresas de Gerenciamento de Risco Legalmente Constituída, contratada pelo Segurado.

 

Fica ainda entendido e concordado que, caso o segurado adote, em substituição a “Ficha Cadastral – FC”, um sistema de cadastramento eletrônico, por ocasião do sinistro, a seguradora solicitará cópia do registro ou o número da liberação do cadastro.

 

Caso o segurado celebre contrato de transporte com o Transportador Rodoviário (subcontratado), pessoa jurídica, o (s) respectivo (s) transportador (es), estará (ão) sujeito (s) a (s) mesma (s) regra (s) definida (s) neste contrato.

 

No caso de qualquer sinistro em que se verifique que a INEXISTÊNCIA E/OU FALTA DE INFORMAÇÕES/DADOS da FICHA CADASTRAL, OU AINDA CASO a consulta ao CADASTRO DE MOTORISTAS, VEÍCULOS E AJUDANTES NÃO tenha sido realizada antes do início da viagem, o Segurado ou o Transportador Responsável efetuará a consulta do motorista, do ajudante (se houver) e do veículo transportador através da sua Gerenciadora de Risco para constatação do status do(s) profissional(is) na data

do início da viagem

 

a. Caso o status, seja “liberado” o sinistro será indenizado mediante aplicação de uma participação obrigatória de 10% (dez) por cento do prejuízo indenizável (esta participação obrigatória é adicional a qualquer outra franquia ou participação obrigatória já existente);

 

b. Caso o status seja “NÃO liberado”, ou qualquer outra nomenclatura utilizada pela Gerenciadora de Riscos que signifique a proibição do trânsito, o sinistro será recusado de pleno direito, não cabendo direito a qualquer indenização.

 

XIX – GERENCIAMENTO DE RISCO

A cobertura para qualquer evento amparado pela presente apólice estará condicionada à comprovação de que as medidas de gerenciamento de risco definidas em comum acordo e descritas abaixo foram fielmente cumpridas:

 

Medidas

 

A) Rastreamento: O veículo transportador deverá ser dotado de tecnologia embarcada (via Satélite, celular GPRS/LTE ou Híbrida), que permita a uma central de monitoramento acompanhar o geoposicionamento em tempo real. A tecnologia deverá dispor de sensores e atuadores (OBC – computador de bordo, Teclado de Comunicação, Bloqueador (Corta Combustível, Corta Ignição ou Sistema de Frenagem

Independente), Alarmes Sonoros e Visuais, Sensor de Desengate de Carreta, Sensores de Portas de Cabine (Motorista e do Passageiro), Sensor de Portas de Baú, (porta traseira e lateral), Trava de Portas do Baú (traseira e lateral), Sensor de Ignição, Sensor de Velocidade, Sensor dos Equipamentos de Rastreamento, Sensor de Violação de Painel, Botão de Pânico ou de Alerta, Controle Externo pela Central de Rastreamento);

Observação: Para carretas “abertas”, do tipo “Sider” e “Container” é dispensável a Trava do Baú.

B) Monitoramento: A viagem deverá ser objeto de monitoramento por uma central 24 horas, devidamente capacitada a adotar todas as medidas de reação quando detectados quaisquer indícios que possa dar origem a um evento de roubo/assalto. O monitoramento deverá ser efetuado de maneira ininterrupta (do início ao final da viagem), em intervalo de tempo para o sinal de geo-posicionamento não superior a cinco (5), minutos em trechos urbanos, de acordo com as áreas de risco indicadas abaixo e não superior a quinze (15), minutos nas demais áreas.

Para efeito do descrito acima, consideram-se áreas de risco as regiões determinadas pelo raio de 150 (cento e cinquenta) quilômetros a partir do centro das cidades de São Paulo (SP), Campinas (SP); Goiânia (GO); Recife (PE); Rio de Janeiro (RJ); Curitiba (PR); Belo Horizonte (MG); Vitória (ES) e Brasília (DF).

 

Observação:

Na eventual necessidade de pernoite, os veículos deverão permanecer em locais previamente autorizados e liberados pela empresa de Gerenciamento de Risco, com veículo devidamente bloqueado com todos os sensores e atuadores acima citados em pleno funcionamento.

– Em substituição ao Rastreamento e Monitoramento:

Nos embarques em que a exigência de rastreamento não puder ser atendida (pelo fato do veículo não dispor da tecnologia necessária, por exemplo), a cobertura do seguro não ficará prejudicada desde que o veículo transportador tenha o acompanhamento de escolta armada, rastreada, do início ao final da viagem, realizada

por empresa devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

C) ESCOLTA ARMADA: A viagem deverá ter o acompanhamento de escolta armada, rastreada, do início ao final da viagem, realizada por empresa devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

 

Empresas Fornecedoras de Tecnologia – Rastreadores

Abaixo relação de equipamentos indicados. Demais fornecedores deverão ser comunicados previamente, com envio de laudo técnico de avaliação.

– Autotrac (OBC 4/6 / Prime – Calibrado);

– OnixSat (OnixSmart 1 e 2);

– Omnilink (OmniTurbo/Dual – RI 4454/RI 4484 e OmniWeb/Sat – RI 0452/RI 0482);

– Sascar (Sascarga Full, Sascarga Full Sat, SASMDT e SASMDT Sat);

– Sighra (GPRS ou Híbrido).

 

Condição de obrigatoriedade

 

MERCADORIAS ESPECÍFICAS DO GRUPO I:

Quando o valor do embarque se situar entre R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): São obrigatórias as medidas descritas nos itens “A” e “B” acima. Nos embarques em que a exigência da medida “A” e/ou “B” não puderem ser atendidas, a cobertura do seguro não ficará prejudicada desde que

sejam adotadas as medidas constantes no item “C”.

 

OBSERVAÇÕES:

1) O segurado deverá informar previamente as exigências acima ao transportador contratado (subcontratado) e deverá comprovar que o mesmo era conhecedor destas obrigações sem o que a cobertura de seguro ficará prejudicada, não cabendo o direito a qualquer reclamação nesta apólice;

2) Para os efeitos deste tópico Gerenciamento de Risco, ficam assim definidos os grupos de “mercadorias específicas”:

Alimentos em geral (demais itens não mencionados nesta tabela e destinados para alimentação humana),

Artigos de higiene e limpeza pessoal (inclusive aparelhos e lâminas de barbear),

Artigos de papelaria, Arroz,

Autopeças (inclusive de motocicletas),

Azulejos e Cerâmicas,

Bebidas em geral,

Brinquedos e Bicicletas em geral, incluindo suas partes, peças e acessórios,

Café em geral,

Calçados em geral (tênis, sapatos, chinelos, sandálias, solados, palmilhas e correias),

Cartuchos para impressoras e copiadoras,

CD´s, DVD´s e LD´s;

Charque e carne “in natura” (qualquer origem animal),

Combustível (álcool, gasolina e diesel);

Confecções e produtos têxteis em geral,

Doces em Geral (Balas, Chicletes, Biscoitos, Chocolates e Similares),

Eletrodomésticos em geral (inclusive utensílios domésticos)

Empilhadeiras e similares,

Equipamentos médicos, cirúrgicos, hospitalares,

Farinha de Trigo e Feijão,

Fechaduras / Ferragens,

Ferramentas Manuais ou Elétricas (furadeiras, serras elétricas, lixadeiras, etc.),

Fios ou Cabos Elétricos em Geral, incluindo de Telecomunicações e Fibra Ótica,

Fraldas Descartáveis,

Granitos, ladrilhos, louças, porcelanas, mármores,

Latão e Folhas de Flandres,

Leite em pó ou condensado e/ou creme de leite,

Livros e Revistas em Geral,

Máquinas e implementos agrícolas e de terraplanagem como (tratores, escavadeiras, retroescavadeiras,

colheitadeiras e similares),

Material de Construção em Geral,

Material de Escritório,

Material Elétrico (Interruptores, Fusíveis e Semelhantes),

Material Escolar (cadernos, lápis, canetas, estojos, réguas, etc),

Material Esportivo (bolas, tênis, calções, meias, camisetas, bolsas, etc),

Móveis,

Óleos Comestíveis e Azeite,

Óleos (Demais classificações),

Óleos Lubrificantes em Geral,

Papel (Bobinas e resmas),

Pilhas, Baterias e Carregadores,

Pisos Cerâmicos,

Polímeros em Geral e seus Derivados em todas suas Formas (Polietileno, Polipropileno, Poliestireno, Policloreto de

Vinila, Resinas e PVC),

Produtos de Higiene e Limpeza Doméstica,

Produtos Fotográficos (câmeras e filmadoras de qualquer tipo, inclusive filmes),

Produtos Frigorificados ou Refrigerados,

Produtos Plásticos,

Produtos Oftalmológicos (óculos, lentes),

Produtos Químicos em Geral (demais itens não mencionados nesta tabela),

Ração Animal,

Rolamentos,

Soro Fisiológico,

Tintas, Vernizes, Corantes, Massas Acrílicas, Pigmentos e Similares,

Tubos e Conexões de PVC,

Utensílios domésticos (exceto Eletrodomésticos em geral).

 

Observações:

Na ocorrência embarques com duas ou mais mercadorias específicas, será considerado o valor somado das mesmas para fins de cumprimento das regras de gerenciamento de riscos aqui determinadas, mesmo que o valor individual de cada uma destas mercadorias seja inferior aos sublimites estabelecidos.

As medidas de gerenciamento de risco descritas neste tópico foram definidas à luz da experiência regressa do segurado e o contexto macroeconômico existente no momento de sua definição. Se em qualquer momento durante o curso da vigência da apólice tais medidas protetoras se mostrarem, a exclusivo critério da seguradora, insuficientes, as alterações necessárias, como condição de cobertura para qualquer sinistro, serão tempestivamente informadas, incluindo o prazo para sua implementação. O prazo e as próprias medidas levarão em conta a razoabilidade e mesmo a relação custo X risco, e poderão ser exigidos em prazo não superior a 48 horas.

 

Comboio:

Sob pena da perda do Direito à Indenização, deverá haver prévia autorização desta Seguradora para Transportes efetuados em Formação de Comboio com outros Veículos. Na ocorrência de sinistros em que se verifique a formação de Comboio, a indenização estará condicionada à comprovação do pedido prévio de autorização e respectivo acordo desta seguradora.

 

XX – PERDA DE DIREITO

O segurado compreende que a completa e fiel observância às medidas de gerenciamento de risco relacionadas na apólice foi uma condição para a aceitação do risco pela seguradora.

Compreende também que o descumprimento de quaisquer das regras definidas neste tópico resulta em prejuízo ao seu direito pleno à cobertura de seguro.

Desta forma, em todo sinistro em que se verifique que quaisquer das medidas obrigatórias de gerenciamento de risco não foi fielmente atendido o segurado terá seu direito de indenização reduzido ao valor do sublimite definido na apólice até o qual a regra de gerenciamento de risco negligenciada não se fazia obrigatória.

A indenização devida, calculada a partir deste sublimite, estará ainda sujeita à aplicação de uma Participação Obrigatória Adicional de 15% (em complemento à participação já definida no tópico

 

XVI – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO)

 

XXI – RESCISÃO

Não obstante ao disposto no Art. 22.1 do Capítulo XXII – Rescisão e Cancelamento, das Condições Gerais, ajustam as partes que o presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, ressalvados os riscos em curso, mantendo a seguradora o direito de receber os prêmios pendentes e o segurado de receber os sinistros pendentes (e que tenham cobertura).

 

XXII – PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA

As condições que fazem parte da presente proposta têm validade até 01/03/2023. Após este prazo deverá ser solicitada nova cotação.

 

XXIII – FORO

É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a presente proposta, o foro do domicílio do segurado.

 

XXIV – CONDIÇÕES CONTRATUAIS – REGISTRO

As presentes condições contratuais são registradas automaticamente perante a Superintendência de Seguros Privados, (SUSEP), o que, entretanto, não representa aprovação ou a sua recomendação por parte da SUSEP.

XXV – CORRETOR DE SEGUROS

O segurado poderá consultar junto a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico, bastando acessar o site www.susep.gov.br.

 

XXVI – CLÁUSULAS

Ratificam-se todos os demais dizeres constantes nas seguintes condições e cláusulas, que fazem parte inseparável da apólice e que não tenham sido alteradas pelas presentes condições:

CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC);

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ARMAS QUÍMICAS.

Em atenção ao exposto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), o PROPONENTE está ciente de que a HDI GLOBAL poderá armazenar os dados pessoais do PROPONENTE em seu banco de dados, bem como compartilhará esses dados pessoais com prestadores de serviços, resseguradores, cosseguradores, órgãos reguladores (SUSEP, BACEN etc…), entre outros, podendo tais dados ser utilizados

para execução de procedimentos relacionados à presente contratação, tais como, mas não se limitando a, análise e subscrição do risco, regulação de sinistros, análises de crédito, exercício regular de direitos, cumprimento de obrigações legais, oferta de produtos de seguro e demais finalidades permitidas em lei.

Ressaltamos o estabelecido na Resolução CNSP nº 382/2020, que o Corretor deve dar cumprimento integral às disposições nela contidas, inclusive, quanto à prévia disponibilização ao proponente das informações previstas no art. 4º, § 1º, da referida Resolução.

Serviço de atendimento ao consumidor (SAC)

Exclusivo para informações institucionais, de produtos e reclamações.

0800 775 4062

0800 771 3238 – para deficientes auditivos

Ouvidoria Independente HDI – Canal de comunicação com a HDI GLOBAL

Para informações sobre a finalidade e forma de utilização acesse o site www.hdi-gerling.com.br

0800 775 4071

Horário de atendimento: segunda à sexta das 08h00 às 18h00.

Autorizo a HDI Global Seguros S.A a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo cliente junto a ela, para constarem de cadastros compartilhados pela empresa com outras instituições conveniadas para tanto, administradas pela Serasa ou por entidades de proteção ao crédito. A empresa e tais outras instituições ficam expressamente autorizadas a disponibilizar e intercambiar entre si informações

sobre obrigações contraídas pelo cliente, a fim de subsidiar decisões de crédito e negócios, o que é de utilidade aos seus interesses.

Declaro estar ciente e autorizo a inclusão de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao presente seguro, em banco de dados do sistema RNS – Registro Nacional de Sinistros, aos quais a seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistro.

A aceitação desta proposta ficará condicionada a análise da seguradora, podendo ser recusada dentro do prazo de 15 dias a partir da data do protocolo de recebimento da mesma. Em caso de recusa desta proposta, haverá restituição dos valores eventualmente pagos, atualizados desde a data do pagamento até a data da

efetiva restituição, atualizado pela TR do período.

Se a HDI Global Seguros S.A aceitar a proposta, fica por mim autorizada a emitir a apólice, obrigando-me ao pagamento dos correspondentes prêmios e despesas.

 

LOCAL E DATA ASSINATURA DO SEGURADO

 

ASSINATURA DO CORRETOR

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